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Auxílio Acidente

O Empregado que ficou afastado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com a abertura ou não do CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho, após a alta médica, e, comprovado que as lesões estão consolidadas terão o direito ao benefício denominado auxílio-acidente.

Este benefício é concedido, como uma indenização ao segurado empregado, exceto doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e ao médico residente que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente (inclusive de acidente de trabalho) resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho e/ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente.

Tal benefício é garantido ao segurado nas condições acima, um dia após a cessação do auxílio-doença, vigorando até um dia antes do segurado começar a receber aposentadoria de qualquer espécie.

A comprovação da lesão e da impossibilidade de o segurado continuar desempenhando a atividade que exercia na época do acidente, é feita através de exame realizado pela perícia médica do INSS, o que, na prática, tem sido reconhecido somente através de ação judicial movida em face deste Instituto.

Vale finalmente frisar, que o denominado auxílio-acidente, corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado.

José Vantuir de Sousa Lopes Junior
Advogado Associado do escritório Abbud e Amaral Advogados.


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