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Único Imóvel (mesmo alugado) é Impenhorável
Único imóvel de propriedade de família é impenhorável mesmo que esteja locado ( alugado ) a terceiros, esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) ao negar recurso da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
M.H.A havia sido considerado coobrigado, como sócio-gerente, na execução fiscal em que a Fazenda cobrava o reconhecimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ( ICMS ) de uma empresa. Como não foi encontrado patrimônio em nome da empresa, o imóvel dele fora penhorado.
Com isso, o mesmo entrou com ação judicial pedidno que a penhora fosse retirada, alegando não ser responsável pela dívida e que o bem era de família. O juiz de primeira instância negou o pedido, afirmando que o fato de não residir no imóvel descaracteriza-o como impenhorável.
Insatisfeito com a decisão do juiz de primeria instância, o mesmo entrou com um recurso perante ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( TJ-MG ),sendo esse, favorável em alguns aspectos, entendendo que a Lei 8009-90 ( Lei da impenhorabilidade ) garante apenas a moradia familiar, com isso a Fazenda TAMBÉM recorreu ao Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) sustentando que para que o imóvel não seja penhorado, é necessário que o executado ( devedor ) resida no imóvel. Em contrapartida, o ministro relator ( julgador ) negou o pedido da Fazenda, explicando que a lei citada acima ( Lei 8009-90 ) protege o bem familiar, alegando ainda que, a renda do aluguel poder ser destinada ao sustento da família ou ao pagamento de dívidas, concluiu o ministro relator ( RESP 445990 )
Acredito que tal notícia, seja útil a muitas pessoas que encontram-se nessa situação e para maiores detalhes, acesse o site www.stj.gov.br
VAMOS LÁ, ESSA LUTA É NOSSA!!!
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