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Banco indenizará cliente barrado na porta por ter perna mecânica
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul e a empresa de Vigilância Pedroso Ltda. terão de pagar R$ 12 mil a José Luiz Silveira a título de indenização pelos danos morais por ele sofrido ao ser barrado, por diversas vezes, na porta giratória de uma agência do banco por ter uma perna mecânica. Ele precisava fazer um depósito em sua conta-corrente e só conseguiu entrar com a escolta de policiais.
Silveira, que é terceiro sargento aposentado da Bridgada militar, perdeu a perna num acidente de trabalho.
Quando foi barrado pela porta eletrônica pediu ao vigilante a liberação da entrada, apresentando sua identificação de militar e mostrando-lhe a perna mecânica. Assim mesmo, o segurança da agência recusou-se a liberar a entrada. Silveira só conseguiu entrar depois de registrar queixa na delegacia mais próxima e de ser acompanhado por uma escolta de policiais civis.
O militar moveu uma ação indenizatória contra o banco e a empresa contratada para fazer a segurança das agências. Ganhou em primeira e em segunda instâncias. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), embora reconhecendo a importância das medidas que tragam segurança para os consumidores, considerou que não pode o cliente ser submetido a situações de constrangimento, humilhação ou de desconforto exagerado. Entedeu ainda que o valor compensatório deve ser fixado proporcionalmente à gravidade da lesão sofrida pelo prejudicado, observadas várias circunstâncias, como a posição familiar, cultural, política, social e econômico-finaceira da pessoa ofendida, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do ofensor.
O banco e a empresa recorreram ao STJ, mas o recurso não foi admitido pelo TJRS, o que levou os réus a interposição de agravo de instrumento, em que os agravantes ( Banco e Empresa de Segurança ) pedem a anulação da condenação ou, pelo menos, a redução do valor fixado. A condenação foi fixada em R$ 12 mil, corrigidos e acrescidos dos juros legais a partir do ajuizamento da ação, mais as custas judiciais e os honorários advocatícios, que foram estabelecidos em 20% do valor da condenação.
O relator do recurso, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, negou provimento ao agravo, afirmando que efetivamente o valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do STJ, mas isso apenas para evitar que a verba indenizatória seja fixada em níveis irrisórios ou patamares exagerados. No caso, o valor fixado pela sentença e confirmado pelo TJRS apresenta-se razoável, cumprindo a dupla finalidade da sanção por dano moral, que é garantir ao ofendido a reparação de seu direito e desestimular o ofensor da prática de atos similares no futuro. (Ag 649961).
Nesse caso, mostra-se a total falta de coerência tanto do banco como da empresa de segurança, fato pelo qual os levou a condenação. Caros amigos, vamos sempre lutarmos pelos nossos direitos, bem como praticá-los.
VAMOS LÁ, ESSA LUTA É NOSSA!!!
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