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SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA

SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA

 

Neste estudo inaugural da Comissão de Segurança Pública da OAB/SP o que se busca é traçar o panorama geral no qual se insere o tema segurança pública, notadamente no âmbito constitucional e dos direitos humanos fundamentais, alicerce de qualquer Estado Democrático de Direito.

 

Como a pretensão do trabalho é mais informativa do que acadêmica, pedimos licença aos especialistas da área para traçarmos aspectos gerais sobre o tema, sem a preocupação de catalogar doutrinadores e pensamentos por vezes divergentes que permeiam a matéria a ser desenvolvida, tudo com a pretensão de estimular os advogados e demais membros da sociedade interessados no tema a refletir sobre tais questões, de primeira ordem.

 

Basta uma pesquisa doutrinária e legal para se chegar à conclusão de que não há uma obra sequer que tenha conseguido determinar de modo pontual o que se entende por segurança pública, um termo tão vago e abrangente como conceitos fundamentais como ‘ética’ e ‘cidadania’.

 

Nossa singela pretensão é trazer para o debate questões fundamentais que permitam a reflexão sobre o extenso campo de abrangência do tema, que engloba qualquer assunto que coloque em risco a paz social no âmbito civil.

 

Como se sabe, a nossa Carta Constitucional de 1988 elenca como direitos fundamentais dos indivíduos, dentre outros, o direito à segurança, conforme disposto no art. 5º, caput e art. 6º, caput  da CF/88.  De acordo com a melhor doutrina, o art. 5º trata das ditas liberdades-públicas e o art. 6º trata dos direitos sociais.

 

A primeira questão que surge é, portanto, determinar em qual das garantias fundamentais está inserida a segurança pública. Uma análise perfunctória das referidas gerações de direitos fundamentais, informa-nos que os direitos fundamentais de primeira geração (liberdades públicas), erigidos dos princípios norteadores da Revolução Francesa,  representaram a insurgência do povo (terceiro estado) contra os desmandos dos reis absolutistas que, ao lado do clero (segundo e primeiro estado), decidiam a sorte dos cidadãos franceses, sempre prevalecendo o interesse do poder reinante, em detrimento da população em geral.

 

Nesse contexto, temos que a Declaração dos Direitos do Homem que deriva de referida Revolução e que preceitua, dentre outros, o Direito à segurança, procurava impor ao Estado uma abstenção, ou seja, um não-fazer, para a proteção dos cidadãos contra os desmandos estatais.

 

Sendo assim, quando pensamos na segurança jurídica, notadamente em direito penal, bem percebemos a preocupação do legislador constitucional em garantir indistintamente a todos os cidadãos o direito ao devido processo legal, à anterioridade da lei penal, tudo com o intuito acima referido.

 

Quem viveu nesse país no período da ditadura militar ou da era Vargas, bem conhece do que um Estado é capaz em nome da manutenção de uma suposta ordem nacional. Por essa razão, o direito à segurança  no âmbito da primeira geração dos direitos fundamentais tem mais esse escopo, como dito,  proteger os cidadãos contra os desmandos do Estado.

 

Mas, esse é o preço que se paga pela democracia, uma vez que não se pode abrir mão dessas garantias em nome de alguns, sob pena de tal ofensa passar a ameaçar a todos nós, especialmente em tempos conturbados e de numerosas crises das mais diversas ordens.

 

Isso dito, caminhamos para os direitos fundamentais de segunda-geração quando, notadamente após a Revolução Industrial e o final da Primeira Guerra Mundial,  com a promulgação da Constituição de Weimar na Alemanha, passam a ser reconhecidos direitos sociais dos indivíduos, que agora não exigem apenas uma omissão do Estado, mas uma ação efetiva para dirimir as desigualdades sociais e garantir um piso vital mínimo de dignidade para todos.

 

Parece que é mais propriamente nesse contexto que está inserido o assunto segurança pública que, como o próprio nome sugere semanticamente, visa garantir a ordem e tranqüilidade para que os membros da sociedade possam atingir todos seus objetivos e potencialidades.

 

É com essa finalidade pró-ativa, que a Carta Política do Brasil elenca a Segurança Pública no Capítulo III, do Título V, que trata “da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”. Podemos afirmar que tal atividade é uma verdadeira prestação de serviços ao cidadão por parte do Estado.

 

Ora, o Estado não constrange todos os jurisdicionados ao respeito às leis que informam nosso Estado Democrático de Direito?

 

Esse Estado não nos impede de fazer justiça com as próprias mãos, muitas vezes impondo leis que levam ao desarmamento da sociedade civil?

 

Sendo assim, é obrigação desse mesmo Estado assegurar a esses indivíduos o direito à segurança, atrelado diretamente ao direito à vida (direito fundamental de primeira geração), ou seja, aquele velho direito de sair e voltar vivo para casa.

  

E onde entra a cidadania, citada no título deste ensaio, no contexto da segurança pública?

 

Bem, além do fato da segurança pública estar relacionado diretamente à dignidade da pessoa humana, como exposto em breves linhas acima, cabe a cada um dos membros da sociedade também tomar medidas para a efetivação da segurança pública.

 

Como isso é possível?

 

Vejam que, em virtude dos direitos humanos fundamentais, que incluem os ainda não citados direitos fundamentais de terceira geração, ditos direitos de solidariedade/fraternidade, os indivíduos no Brasil tornaram-se cidadãos apáticos, sempre aguardando o Estado tomar as providências ou a imprensa denunciar para, depois, mostrarem-se perplexos e assombrados com o cenário tenebroso que os cercam.

 

Falta para a sociedade em geral a tomada de medidas pró-ativas para o combate à violência, que pode aparecer em todos os lugares e de maneiras mais variadas possíveis. Não se quer com isso dizer que devemos pegar em armas, combater individualmente criminosos ou formar milícias, o que certamente vai na contra-mão da democracia e torna-se fonte de ainda mais injustiça e insegurança.

 

O que devemos fazer é, além de votar nesse ou naquele político, acompanhar as atividades dos Poderes do Estado, tornando-nos verdadeiros soldados em luta pela segurança e considerando tão grave o crime do meliante comum, que comete os crimes contra o patrimônio que diariamente assistimos na TV, quanto o do meliante de ‘gravata’ que, no mais das vezes, comete crimes de repercussão muito mais graves para a sociedade em geral.

 

Um bom começo seria a mobilização contra a corrupção e a inefetividade das apurações de crimes cometidos pelos velhos coronéis do poder, exigindo apuração e punição severa para eles, o que daria à população a exata medida da impaciência do Estado contra qualquer tipo de conduta que torna sem sentido a punição dos menos favorecidos, em beneficio daqueles que estão ao lado da ‘mão do poder’. Se o exemplo deve vir de cima, que assim seja.

 

Cabe, por fim, ressaltar que à segurança pública não importa apenas o tema criminalidade e violência social, sendo certo que abrange qualquer fato suscetível de ameaçar a vida, a incolumidade física e o patrimônio de todos e de cada um dos cidadãos.

 

Em linhas gerais, pode-se afirmar que tudo o que não compete à defesa da soberania do Estado pelo Exército, Marinha e Aeronáutica e que coloca em risco a fruição dos direitos humanos fundamentais dos cidadãos, é tema que diz respeito à segurança pública, de âmbito civil, portanto.

 

Assim, tanto uma rebelião em determinado presídio, ataques do PCC à polícia e aos cidadãos, até enchentes que causam calamidade pública e acidentes em obras públicas e aéreos que comovem a população em geral, para ficar apenas em alguns exemplos, são temas que devem ser debatidos dentro do tema segurança pública.

 

Tratando, portanto, de questões que interessam a todos os cidadãos, cabe a cada um de nós, por meio de mecanismos de participação da sociedade civil organizada, tais como o trabalho desenvolvido pelos CONSEGs pois não há nada como os membros da comunidade para poderem apontar as mazelas da segurança pública que atingem determinada região, bem como a participação efetiva e consciente às audiências públicas, mecanismo de atuação direta dos cidadãos nos rumos de nosso Estado, além da utilização dos mecanismos de denúncia à criminalidade colocados à disposição dos cidadãos, que deve ser utilizado com toda cautela para que sejam propulsores de atividades efetivas dos entes públicos que têm atribuição constitucional de defesa de todos nós.

 

À guisa de hipótese, embora também não tenhamos definido com precisão o que se entende por segurança pública, podemos notar que é assunto fundamental para que o Estado realize sua finalidade primordial, que transcende à própria Carta Constitucional, que é garantir liberdade, igualdade e fraternidade a todos os cidadãos, o que só se faz possível com políticas públicas sérias e comprometidas apenas com o bem comum e com a participação efetiva e realização dos deveres inerentes ao status de cidadão atuante, que abarca a todos nós.  

 

É com esse escopo que a Comissão de Segurança Pública da OAB/SP propõe-se a debater esses temas com a sociedade em geral, visando o cumprimento de suas atribuições institucionais prevista em lei federal, bem como do regimento interno desta sagrada casa, conclamando a todos que participem e manifestem suas opiniões para que, juntos, possamos colaborar para a melhoria da condição de vida de toda a sociedade, que depende da participação de cada um e de todos nós.

 

Rogamos ao Grande Criador do Universo que nos ilumine e guarde nessa luta.

 

Leandro Godines do Amaral

Advogado/Sócio

 




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